• 665º Sessão Ordinária, de 23/01/2014
  • Processos: 030/060102/2011
  • Recorrente: Banco do Brasil S/A
  • Ementa: “Autuação por falta de recolhimento do ISS devido na qualidade de contribuinte,no período de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2008,incidente sobre os serviços elencados nos subitens 15.01, 15.08, 15.10, 15.15 e 17.02 cujos valores foram extraídos da conta classificada pela COSIF como “Recuperação de c´reditos baixados como prejuízo “. Esta conta registra o valor total do crédito recuperado, acrescido das tarifas cobradas em função da regularização de saldos descobertos e de operações com o Banco Central,os quais são individualizados e pagos na sua ocorrência, não se confundindo , não se confundindo com operações de crédito, consistindo em prestações de serviços e consequentemente caracterizando – se como fatos geradores do ISS. Exigência necessária, porém não feita pelo fiscal autuante, que o contribuinte separasse do valor total da conta as receitas obtidas com as tarifas de recuperação dos créditos daquele valor principal do crédito recuperado. Recurso provido Cancelamento do Auto de Infração.”
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.628/2014
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 23/01/2014

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação:23/01/2014

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda

  • Publicado em Diário Oficial de 22/02/2014