• 957º Sessão Ordinária, de 09/03/2017
  • Processos: 030/024112/2016
  • Recorrente: Elizabeth Costa Pereira
  • Ementa: ” IPTU – Isenção condicionada e subjetiva – art.6º, VII da Lei 2597/08 – desnecessidade de se aguardar a partilha judicial dos bens -transmissão imediata da propriedade – direito de saisine – art. 1.784 do Código Civil – Imóvel objeto de condomínio – art. 125,inciso II do CTN – solidariedade dos demais coproprietários quanto ao saldo devedor – parcial provimento do recurso”.
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.907/2017
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 16/03/2017

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação:22/03/2017

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda