Existem algumas prestações de serviços que, em função das características ou peculiaridades, dificultam a correlação com o item da lista de serviços. Dessa forma, para definir o correto enquadramento da atividade, o contribuinte deve observar os princípios descritos abaixo.

Princípio da supremacia da finalidade do contrato

O princípio deve ser aplicado nos casos em que o contribuinte presta um serviço que depende da prestação de vários outros serviços para que o contrato seja resolvido. Nesses casos, o serviço a ser tributado será aquele cuja prestação é o objeto do contrato, ou seja, o serviço em que o contratante está essencialmente interessado.

Exemplo: O dentista que realiza prótese dentária presta serviços de dentista.

Princípio da pizza

Quando o contribuinte presta diversos serviços ao mesmo tempo, distintos e simultâneos, independentes uns dos outros, porém suas prestações são igualmente objetos de um mesmo contrato de prestação de serviços, deve ser aplicado o “princípio da pizza”.

Exemplo: Uma sociedade de advogados e contadores presta serviços de consultoria jurídica e contábil em atendimento a um mesmo contrato, tendo sido a operação escriturada de forma indivisível (um só preço, uma nota fiscal).

Nesse caso, a classificação tem de ser feita nos dois subitens que descrevem os serviços de advogado (17.13) e de contador (17.18). A tributação, porém, obedecerá a esse princípio, aplicando-se a maior alíquota dentre as aplicáveis para a tributação de ambos os subitens (art.79, III, da Lei nº 2.597/08).

Princípio da especificidade

Em algumas situações, o contribuinte presta um tipo de serviço que poderia ser enquadrado em mais de um subitem da lista de serviços. Seguindo esse princípio, o subitem que contém previsão específica em relação a certo serviço deve prevalecer sobre o subitem que contém previsão genérica.

Exemplo: Um engenheiro que realiza uma fiscalização da execução de determinada obra presta serviço de “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo – 7.17” e não deve ser enquadrado no subitem genérico que inclui “serviços de engenheiro”.