1. INCIDÊNCIA DO ISS

A prestação dos serviços elencados na “lista de serviços” está sujeita, em regra, unicamente à incidência do ISS, mesmo que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Os serviços nela mencionados não se sujeitam à incidência do ICMS*, de forma que o ISS incidirá sobre a totalidade da operação (serviço + mercadoria).

* O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e Distrito Federal. Para obter mais informações, procure a Secretaria de Fazenda Estadual.

Por outro lado, o fornecimento de mercadorias em conjunto com a prestação de serviços que não estejam especificados na lista se sujeita exclusivamente ao ICMS.

Entretanto, a legislação prevê excepcionalmente e de forma expressa alguns casos onde haverá tributação de ICMS e ISS de forma independente na mesma operação, fato comumente chamado pela doutrina de “operações mistas”. Em tais situações, o ISS incidirá apenas sobre os serviços, enquanto que as mercadorias estarão sujeitas ao ICMS, nos exatos termos da legislação e conforme apresentado e descrito a seguir:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

É importante atentar-se aos casos listados abaixo, onde o ISS será devido apenas se o tomador do serviço fornecer o material. Caso contrário, o serviço será descaracterizado e a operação será integralmente tributada pelo ICMS.

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

Nos casos dos serviços elencados no subitem 9.01 (hospedagem de qualquer natureza) o ISS incidirá sobre o valor da alimentação e gorjeta, sempre que incluídos no preço da diária. Em se tratando do subitem 13.04 (composição gráfica), não incidirá o ISS se destinados a posterior comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria objeto de posterior circulação.

ATENÇÃO! A incidência do ISS independe:

  1. da existência de estabelecimento fixo;
  2. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  3. do resultado financeiro obtido;
  4. da destinação dos serviços; e
  5. da denominação dada ao serviço prestado.

2. LOCAL DA INCIDÊNCIA

Para qual município o contribuinte deve pagar o ISS? É importante atentar-se para que não haja pagamento indevido de imposto ao município incorreto ou a mais de um município.

Em regra, o serviço considera-se prestado e, portanto, o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Incluem-se nessa regra os serviços executados em águas marítimas (exceto nos casos dos serviços portuários no item 20.01).

Entretanto, a legislação prevê hipóteses excepcionais onde o imposto será devido no local da prestação do serviço. Nessa última hipótese, apenas o local da execução é relevante para a identificação do município onde o ISS será devido. Assim, sempre que prestados no território do município de Niterói, mesmo que por prestadores estabelecidos em outros municípios, o imposto será devido a Niterói nos seguintes casos:

  1. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo III;
  2. execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo III;
  3. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo III;
  4. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo III;
  5. execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo III;
  6. execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo III;
  7. execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo III;
  8. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo III;
  9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo III.
  10. execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo III;
  11. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo III;
  12. localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo III;
  13. localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas em relação às quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo III;
  14. localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo III;
  15. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo III;
  16. execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo III;
  17. localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do Anexo III;
  18. execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do Anexo III.

Além disso, o imposto também será devido a Niterói nas hipóteses descritas abaixo:

Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Anexo III, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do Anexo III, relativamente à extensão de rodovia ou ponte localizada em seu território

Nos casos de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, sempre que o tomador ou intermediário estejam estabelecidos em seu território ou, caso não estabelecido, nele seja domiciliado.

Na prestação dos seguintes serviços, quando o tomador for estabelecido no município ou, na falta de estabelecimento, seja domiciliado no município:

  1. cessão de mão de obra (subitem 17.05);
  2. planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23);
  3. planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09);
  4. administradora de cartão de crédito e débito e demais descritos no subitem 15.01;
  5. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring) descritos no subitem 10.04; e
  6. arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.19.

O “Anexo III” citado acima está previsto na Lei 2.597/08 e alterações. Consulte o local da tributação do Imposto sobre Serviços em relação a cada tipo de serviço no link Alíquotas de ISS e local da tributação.