Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS, por se tratar de atividade prevista no Anexo III da Lei 2.597/08 e alterações. As alíquotas incidentes sobre o serviço podem ser consultadas no link alíquotas de ISS e local da tributação.

A obrigação acessória relacionada à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF está regulamentada no Decreto 12.937/18. A seguir, estão dispostos os principais assuntos tratados.

A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF – segue o Modelo Conceitual padrão da DES-IF na sua versão 2.3, instituído pela ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) tem por escopo registrar as operações e a apuração do imposto sobre serviços de qualquer natureza tributável pelos municípios – ISSQN.

Obrigatoriedade

As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN -, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF – estão obrigadas a apresentar a DES-IF na forma prevista no Decreto 12.937.18. Estão também sujeitas às obrigações as pessoas jurídicas estabelecidas neste município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município sejam promovidas em municípios distintos.

As obrigações acessórias consistem em:

I – geração e entrega da DES-IF;

II – guarda da DES-IF em meio digital, juntamente com o protocolo de entrega.

A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF são realizadas por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes, destinados à importação dos arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DES-IF só se completa com a geração do protocolo de entrega pela Administração Fazendária, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela sua obtenção junto ao Município de Niterói.

Os contribuintes que não cumprem as obrigações previstas no decreto e os que cumprem fora dos prazos estabelecidos estão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF

A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital constituído dos seguintes módulos:

Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, que contém:

  1. os Balancetes Analíticos Mensais;
  2. o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN, que contém:

  1. o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido, por subtítulo contábil;
  2. o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
  3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

Módulo 3 – Informações Comuns ao Município, que contém:

  1. o Plano geral de contas comentado – PGCC (deve apresentar todas as contas de modo analítico, descrevendo-as por suas funções de acordo com o Manual de Normas do Sistema Financeiro – COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil);
  2. a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
  3. a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que contém as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

ATENÇÃO! O Módulo 2 representa a confissão de dívida no período informado, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas pelo sujeito passivo. O crédito tributário é constituído na data do vencimento do crédito confessado. O débito confessado pelo sujeito passivo e não pago é inscrito em Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Prazos para geração e entrega da DES-IF

Módulo 1: deve ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados;

Módulo 2: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados;

Módulo 3: deve ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas no PGCC ou nas tabelas;

Módulo 4: deve ser gerado por solicitação do Fisco, conforme prazo definido em notificação ou intimação.

ATENÇÃO! Todos os arquivos que compõem a DES-IF, inclusive o protocolo de entrega, devem ser guardados pelo contribuinte pelo prazo decadencial para lançamento do imposto.

Estabelecimento centralizador

Cada instituição financeira ou assemelhada deve escolher um estabelecimento centralizador dentre todas as suas agências, seus postos bancários ou seus outros tipos de estabelecimentos por qualquer forma denominados, situados no Município de Niterói, cuja inscrição municipal deve ser utilizada para apresentação da DES-IF e pagamento do ISSQN devido.

A Administração Tributária pode definir de ofício o estabelecimento centralizador entre os inscritos no cadastro municipal, caso a instituição financeira ou assemelhada não cumpra o disposto acima ou por conveniência operacional da Administração.

A definição do estabelecimento centralizador não exclui a obrigatoriedade de cada agência bancária ou estabelecimento de instituição financeira ou assemelhada ter sua própria inscrição.

Declaração retificadora

Os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DES-IF têm de entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida, nos seguintes casos:

I – quando há substituição de declarações encaminhadas ao Banco Central cujos dados tenham sido objetos de encaminhamento anterior ao Fisco (nesse caso, o declarante deve gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês em que houver sido substituída a declaração enviada ao Banco Central);

II – quando há erros ou omissões na declaração anteriormente enviada que não sejam objetos de substituição de declaração encaminhada ao Banco Central (nesse caso, o declarante deve gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original).

A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF realizada fora do prazo previsto neste artigo sujeita o infrator à aplicação da penalidade estabelecida na legislação.

ATENÇÃO! No caso previsto no inciso II, a declaração não pode ser retificada após transcorrido o prazo estabelecido para retificação da declaração e iniciado o procedimento de auditoria fiscal relacionado à verificação ou apuração do imposto devido.