A atividade de construção civil está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS, por se tratar de atividade prevista no Anexo III da Lei 2.597/08 e alterações. As alíquotas incidentes sobre o serviço podem ser consultadas no link alíquotas de ISS e local da tributação.

Estão listadas abaixo algumas orientações específicas voltadas ao setor de Construção Civil. A matéria está regulada na seguinte legislação: Lei 2.597/2008, Lei 2.754/2010, Decreto nº 11.089/2012, Instrução Normativa nº01/2012, Portaria Conjunta nº01/SMF/SMU/2012.

O contribuinte ou responsável pelo ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de execução de obras de construção civil deverá promover a inscrição cadastral do canteiro de obras, para fins de lançamento do ISSQN e cumprimento das obrigações acessórias, antes do início da execução dos serviços.

Os prestadores dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, bem como de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos ficam excluídos da obrigação acima, devendo ser recolhido o ISSQN na inscrição municipal do prestador ou do tomador, no caso de responsabilidade tributária.

Trâmite administrativo dos processos relacionado à construção civil

O roteiro a seguir ilustra as orientações previstas nos normativos listados acima e demonstra o trâmite administrativo na prefeitura para desenvolver as atividades de construção civil. Os documentos necessários à abertura dos processos administrativos junto à Secretaria Municipal de Fazenda estão discriminados nos formulários de requerimento, disponíveis na seção Processos e Formulários.

1º passo:

URBANISMO – requerimento para aprovação/legalização de construção por meio de processo administrativo; será concedida a LICENÇA SEM DIREITO AO INÍCIO DA OBRA, caso o projeto apresentado seja aprovado.

2º passo:

FAZENDA – requerimento para inscrição do canteiro de obras por meio de processo administrativo, nos termos do art. 1º do Dec. 11.089/2011 c/c art. 2º e art. 3º da Portaria Conjunta nº01/SMF/SMU/2012 (formulário disponível na seção Processos e Formulários – Formulários do Alvará – Cadastro Mobiliário).

Caso a documentação apresentada seja suficiente, será criada a inscrição e será concedido o BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – BIC do canteiro da obra.

3º passo:

URBANISMO – requerimento, juntamente com a entrega do BIC, para obtenção da LICENÇA COM DIREITO AO INÍCIO DA OBRA, nos temos do art. 4º do Dec. 11.089/2011 c/c art 5º da Portaria Conjunta nº01/SMF/SMU/2012.

4º passo:

Execução da obra, com recolhimento do ISS à medida que os serviços são prestados (se for o caso) de acordo com a Legislação Tributária Municipal.

5º passo:

URBANISMO – ao término da obra, requerer a vistoria para obtenção da DECLARAÇÃO DE OBRA CONCLUÍDA e, em seguida, obter o ACEITE DE OBRAS (que equivale ao “habite-se”). Observação: anteriormente à obtenção do ACEITE de OBRAS será necessário apresentar o protocolo da instauração do processo administrativo de HOMOLOGAÇÃO – ISS OBRAS (vide 6º passo).

6º passo:

FAZENDA – requerimento para HOMOLOGAÇÃO – ISS OBRAS, por meio de processo administrativo, apresentando todos os documentos necessários para a correta demonstração dos valores e de como foi executada a referida obra (seção Processos e Formulários – Formulário da Coordenação de ISS).

7º passo:

FAZENDA – requerimento para emissão da CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO, por meio de processo administrativo (seção Processos e Formulários – Formulários PARA IPTU). Tal certidão será utilizada para averbação no registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Titular do canteiro de obras

A inscrição do canteiro de obras será efetuada em nome do titular do canteiro, que será:

  1. o proprietário do imóvel, entendido como o tomador dos serviços de construção civil, nos casos em que:
    1. ambos, tomador e prestador dos serviços, forem inscritos no CNPJ;
    2. ambos, tomador e prestador dos serviços, não forem inscritos no CNPJ.
  2. o construtor inscrito no CNPJ, entendido como o prestador de serviços de construção civil, nos casos em que:
    1. o proprietário do imóvel, entendido como tomador dos serviços, não for inscrito no CNPJ;
    2. houver incorporação realizada pelo regime de empreitada.
  3. o incorporador, quando houver incorporação direta, ou seja, quando a construção for realizada pelo incorporador em imóvel próprio, por sua conta e risco;
  4. o condomínio de adquirentes, proprietários em conjunto do imóvel, quando houver incorporação realizada pelo regime de administração.