Mês: janeiro 2025

Acórdão nº 3463/2024

“Ementa: Recurso voluntário. ITBI Obrigação principal. Revisão de lançamento. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. O registro é eficaz a partir do momento da prenotação do título, desde que não haja o cancelamento do ato por omissão do interessado. No caso, o sujeito passivo somente comprova a prenotação do título, deixando de provar, contudo, que o protocolo não foi cancelado pelo oficial registrador. Não ocorrência do fato gerador do ITBI e, consequentemente, da preliminar de decadência. Aspecto quantitativo do ITBI que deve ser reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, assim entendido o momento em que o título for efetivamente registrado, e não o momento da celebração da escritura de compra e venda. O adimplemento de guia do ITBI em data anterior à ocorrência do fato gerador constitui mera antecipação de pagamento sem substituição tributária, a qual não afasta a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou o pagamento da diferença na hipótese do valor venal do imóvel, no momento da ocorrência do fato gerador, ser superior ao constatado anteriormente. Art. 156, II, CF. Art. 150, §7º, CF. Art. 144, CTN. Art. 173, I, CTN. Art. 1.245, CC. Art. 1.246, CC. Art. 205, Lei nº 6.015/73.  Art. 206, Lei nº 6.015/73. Art. 41 da Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

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Acórdão nº 3462/2024

Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Isenção – Indeferimento – Falta de prova do cumprimento dos requisitos legais. 1. Contribuinte que não provou ser proprietário de um único imóvel. 2. Falta de atendimento ao requisito previsto no art. 6º, VII, “b” do CTM. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

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Acórdão nº 3461/2024

“Ementa: Recurso voluntário – ISS – Obrigação acessória – Multa fiscal – Auto de Infração – Falta de cumprimento de obrigação acessória. 1. Dever de emitir Nota fiscal de serviços prevista no art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 12938/2018. 2. Obrigatoriedade da interpretação literária da norma – ART. 111, III, CTN; Recurso o qual se nega provimento “.

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Acórdão nº 3460/2024

“Ementa: Recurso voluntário – ITBI – Obrigação principal – Restituição de ITBI – Negócio jurídico não concluído – Não ocorrência da consolidação da propriedade na figura do credor fundiário – O legitimado para pleitear a restituição do indébito  tributário é o contribuinte – Art. 240 da Lei 2597/2008 – O contribuinte do ITBI  é p adquirente do bem ou direito sobre bem imóvel – Art. 45 da Lei  2597/2008 – Ilegitimidade do alienante para pleitear a restituição  do ITBI – Intempestividade da impugnação – Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

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