Mês: janeiro 2025

Acórdão nº 3415/2024

Ementa: IPTU. Revisão do valor venal. Art. 12 e 13 da lei 2.597/2008. Valor estimado pelo setor de avalição de imóveis superior ao valor atribuído pela Fazenda. Ausência de detalhamento claro dos parâmetros de cálculos da avalição. Nulidade da decisão da 1ª instância. Recurso voluntário conhecido e provido”.

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Acórdão nº 3413/2024

Ementa: Multa fiscal regulamentar. Obrigação tributária acessória. Recurso voluntário. Auto de Infração regulamentar nº 61064. Contribuinte que deixou de emitir notas fiscais de prestação de serviços durante o período de fevereiro/2019 a dezembro de 2022. Descumprimento de obrigação prevista no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 12.938/2018. Cominação prevista no art. 121, inc. I, alínea “A”, da Lei nº 2597/2008. Recurso conhecido e desprovido “.

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Acórdão nº 3412/2024

Ementa: Exclusão do Simples Nacional – Recurso voluntário – Notificação de Exclusão nº 11801. Estabelecimento deixou de emitir notas fiscais de prestação de serviços durante o período de fevereiro/2019 a dezembro/2022. Descumprimento reiterado de obrigação acessória. Inexistência de nulidade no procedimento – Legitimidade da Junta de Recursos – Aplicação imediata da norma processual vigente – Princípio do tempo que rege o ato – Inteligência dos artigos 26, Inciso I, e art. 29, Inciso XI, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. Aplicação da Súmula Administrativa CCN nº 04. Recurso voluntário conhecido e desprovido”

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Acórdão nº 3411/2024

Ementa: IPTU e TCIL. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. É possível a revisão de ofício do lançamento pela autoridade administrativa nos casos em que ocorrer erro de fato, ou seja, em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. A emissão da Declaração de Obra Pronta e do Alvará de Licença para Estabelecimento, por si só, não asseguram o conhecimento, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da conclusão de edificação ou de suas características. Não se pode reconhecer que a informação prestada à Secretaria de Urbanismo deve ser de conhecimento da Secretaria Municipal de Fazenda, porquanto representam órgãos distintos, cada qual exercendo suas competências próprias e legalmente estabelecidas. A adoção de laudo de avaliação imobiliária pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de aplicação do Fator de Adequação (FA), quando o valor de mercado se mostrar inferior ao valor venal de cadastro, não viola as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113). Recurso Voluntário conhecido e não provido”.

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