Mês: janeiro 2025

Acórdão nº 3387/2024

Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. Forma. Validade de croqui para metragem de imóvel. Competência. Cabe ao Setor de Diligências da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar levantamentos, no local, para efeito de revisão ou atualização cadastral. As disposições da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não se aplicam aos servidores do Setor de Diligências no exercício de suas atribuições regimentais, uma vez que tais atribuições não se confundem com as atividades reguladas naquela lei. A ausência de detalhamento, na notificação de lançamento, da fórmula de cálculo do valor venal do imóvel não constitui óbice ao exercício do direito de defesa pelo contribuinte, na medida em que os cálculos são realizados conforme critérios objetivos definidos em lei. Atualização. Valores utilizados no cálculo das diferenças anuais de IPTU corrigidos pela variação acumulada do IPCA até o mês de setembro do exercício anterior ao lançamento, conforme o art. 232 do CTM. Erro de fato. Revisão do lançamento de IPTU decorrente de apreciação de fato não conhecido por ocasião dos lançamentos anteriores e efetivada antes de decorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN. Indeferimento da solicitação de perícia ou nova diligência, reputadas desnecessárias. O procedimento de apresentação da declaração de informações cadastrais do imóvel – Decad, instituída pelo Decreto Municipal nº 14.420/2022, não se confunde com o projeto de recadastramento imobiliário a que se refere o art. 38 do CTM. Recurso Voluntário conhecido e não provido”

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Acórdão nº 3385/2024

“Ementa: ISSQN. Recurso de Ofício. Notificação de Lançamento. Base de Cálculo. Receita obtida pelas operadoras expurgada dos valores por elas repassados aos prestadores de serviços. Princípio da irretroatividade da lei. Fixação da base de cálculo pela estimativa de 20% da receita total, prevista no art. 87-A do CTM, permitida apenas a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.123/2014. Não apresentação dos documentos comprobatórios dos valores repassados aos prestadores de serviços. Tributação sobre o movimento econômico total, sobre a integralidade das receitas auferidas. Alíquota. Cooperativa de trabalho. Redução da alíquota de 3% para 2%, conforme o art. 91, § 2º do CTM vigente no período. Recurso de Ofício conhecido e parcialmente provido”.

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Acórdão nº 3384/2024

“Ementa: ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISSQN NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – PERIODO FEVEREIRO A DEZEMBRO 2014 – RECOLHIMENTO DE PARTE DOS TRIBUTOS – CANCELAMENTO DA MULTA FISCAL – APLICABILIDADE DO ART. 173 INCISO I DO CTN NOS LANÇAMENTOS NÃO ANTECIPADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO”.    

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Acórdão nº 3383/2024

“Ementa: IPTU – Recursos voluntário e de ofício – Obrigação principal – Lançamento complementar – Alteração de elementos cadastrais – Atribuição de frações da área comum aos condôminos – Recurso extemporâneo – Inteligência do art. 78 do PAT – Súmula Administrativa nº 1 – Valor de alçada inferior ao disposto na Resolução SMF nº 49/20 – Recursos voluntário e de ofício não conhecidos”.

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