Mês: janeiro 2025

Acórdão nº 3440/2024

Ementa: Recurso voluntário. Intempestividade. Aplicação da Súmula 001 do Conselho de Contribuintes. A intempestividade da impugnação ou mesmo da peça recursal, se torna óbice a apreciação dos termos meritórios alegados devendo as instâncias julgadoras aterem-se apenas a apreciação do juízo da admissibilidade. Recurso Voluntário que se nega provimento”.

consulte Mais informação

Acórdão nº 3438/2024

Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Lançamento Anual. Forma. Validade de croqui para metragem de imóvel. Competência. Cabe ao Setor de Diligências da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar levantamentos, no local, para efeito de revisão ou atualização cadastral, atribuição regimental que não se confunde com as atividades descritas na Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Os cálculos para determinação do valor venal do imóvel são realizados conforme os critérios objetivos definidos no Anexo II da Lei Municipal nº 2.597/2008 e os dados cadastrais do imóvel, disponibilizados ao contribuinte. Indeferimento da solicitação de perícia ou nova diligência, reputadas desnecessárias. Artigos 64, 65, 70 e 72 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Recurso Voluntário conhecido e não provido”.

consulte Mais informação

Acórdão nº 3437/2024

“Ementa: IPTU. RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO ANUAL. A transmissão da propriedade causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão. Contudo, essa transmissão se dá como um todo unitário até o momento da efetivação da partilha, que, para os bens imóveis, se perfectibiliza com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o formal de partilha, o espólio deve ser considerado contribuinte do IPTU. Aspecto espacial da obrigação tributária. Conflito de competência entre a União (ITR) e o Município (IPTU). Incide o IPTU sobre o imóvel localizado em área definida como urbana pelo Decreto Municipal 7.928/98, cabendo ao interessado a prova de que tal bem é utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de modo a atrair a incidência ITR. Critérios de localização e destinação estabelecidos pelo CTN e pelo Decreto-Lei nº 57/66, conforme determina o art. 146, I, da CF. É irrelevante o disposto na Lei nº 12.51/12 sobre a natureza do imóvel em que localizada a reserva legal, pois não cabe à lei ordinária federal dirimir conflitos de competência em matéria tributária. Art. 1.784, CC. Art. 1.791, CC. Art. 167, I, “25”, Lei nº 6.015/73. Arts. 29, 32 e 121, CTN. Art. 15, Decreto-Lei nº 57/66. Art. 146, I, CF. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO.”

consulte Mais informação