Mês: janeiro 2025

Acórdão nº 3435/2024

Ementa: ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Notificação de lançamento de ITBI que preenche os requisitos indicados na legislação municipal. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo-tributário demanda a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A imunidade do ITBI alcança a incorporação de imóveis ao capital de pessoa jurídica desde que sua atividade preponderante não seja a compra e venda, locação de bens imóveis ou locação mercantil. A inatividade empresarial sem qualquer razão de direito no período de fiscalização impede a apuração da atividade preponderante, o que, consequentemente, afasta o reconhecimento da imunidade. Precedentes do TJ/RJ. Decreto municipal que tão somente regulamentou normas já existentes. Critério da atividade preponderante que também se aplica à incorporação de bem imóvel ao capital social, e não somente às hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Argumento obter dictum no RE 796.376/SC que não possui efeito vinculante. Lei municipal que impõe a incidência do imposto nesta hipótese e que não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes por suposta inconstitucionalidade. Art. 49, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). Art. 156, §2º, I, CF. Art. 146, II, CF. Art. 37, §§1º a 4º, CTN. Decreto Municipal nº 14.349/2022. Art. 43, §1º, Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). Art. 67, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

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Acórdão nº 3434/2024

“Ementa: Recurso voluntário e de ofício – ISSQN – Subitem 7.18, 14.06, 17.01 do Anexo III LEI 2597/08 – Impugnação de lançamento – Competências 01, 02 ,03, 04, 08, 10 e 11/2014 – Comprovação de quitação Decadência. – Art. 150, § 4º, do CTN – Competências 05 ,06, 07, 09 e 12/2014 Não recolhimento do imposto devido – Lançamentos efetuados tempestivamente – Art. 173, I, do CTN. Recurso Voluntário e de Ofício conhecido e desprovido”.

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Acórdão nº 3432/2024

“Ementa: ISS Obras. Recurso Voluntário. Recurso de Ofício. Notificação de Lançamento. Reconhecimento das notas fiscais referentes a serviços de construção civil emitidas por prestadores estabelecidos no município para abatimento do valor. Inadmissibilidade das notas fiscais referentes a serviços diversos ou sem comprovação do local da obra. Notas fiscais emitidas por prestadores de fora do município não são aceitas na ausência de emissão de DSR e a devida comprovação de recolhimento aos cofres municipais. A ausência de impugnação dentro do prazo legal implica na constituição definitiva do crédito não impugnado. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso de Ofício Conhecido e Desprovido”.  

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Acórdão nº 3431/2024

Ementa: IPTU. Recurso voluntário. Lançamento complementar. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal formulado, a qual poderá ser readequada pelo Fator de Adequação (FA) caso o valor venal real, segundo as leis de mercado, se mostre inferior. Para tanto, deve-se utilizar o valor venal obtido pelo órgão técnico ao tempo do lançamento, e não aquele obtido 1 (um) ano depois. Fixação da base de cálculo de IPTU em R$ 190.193,07, conforme primeiro laudo elaborado pelo órgão técnico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Acórdão nº 3430/2024

“Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Impugnação de lançamento – Lançamento de ofício – Alteração de dados cadastrais referentes a destinação do imóvel – Prova de utilização exclusivamente residencial – Impugnação conhecida e provida em parte referente aos anos de 2023/2024 – Desprovimento parcial por manifesta intempestividade relativa aos anos de 2018/2022. 1. Recurso que deixou de enfrentar a parte da decisão de primeira instância que conheceu e proveu parcialmente a impugnação. 2. Contribuinte que tomou ciência do lançamento no ano de 2018, efetuando inclusive, o pagamento do tributo- Recurso interposto intempestivamente – Renúncia tácita ao direito de recorrer – Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes – art. 100 CPC – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

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