• 1393ª Sessão Ordinária, de 25/01/2023
  • Processo: 030/001967/2021
  • Recorrente: Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A –

Ementa: “ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS E DE ATRACAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS ESTÃO TIPIFICADOS NO SUBITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO III DO CTM. AMPLA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS REFERIDOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATRACAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS EMITIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ÍNDICE ADOTADO PELO MUNICÍPIO (IPCA) QUE PODE SER UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA APLICADA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO STF, SEM QUALQUER CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR MODIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA LEGAL QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DA PENALIDADE. ART. 97, INCISO V, DO CTN. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA FORMULADO GENERICAMENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REALIZAÇÃO EM FACE DAS PROVAS JÁ CONTIDAS NOS AUTOS. ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 3.368/2018. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.