• 1147ª Sessão Ordinária, de 09/10/2019
  • Processo: 030/030942/2017
  • Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS NAVAIS J. COSTA LTDA
  • Ementa: ISSQN – Prazo decadencial para cobrança – Inexistindo pagamento, nada há que se homologar. Assim, a regra aplicável é a constante do art. 173, I que reza que o início do prazo prescricional é o primeiro dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Recurso de ofício que se dá provimento.”

Inteiro teor: Acórdão 2448/2019