• 1147ª Sessão Ordinária, de 09/10/2019
  • Processo: 030/011156/2019
  • Recorrente: COND. DO EDIFÍCIO SÃO SEBASTIÃO
  • “Ementa: É facultado ao órgão Fazendário, na forma prevista no art. 48, na forma prevista no art. 48, parág. 2º do CTM, rever o valor atribuído no laudo primário, se devidamente constatado pela nova avaliação as argumentações do contribuinte em sua impugnação. Recurso de ofício que se nega provimento.”
  • Inteiro teor: Acórdão 2450/2019