Recorrente: Kenia C. Marques Empreendimentos e Participações Ltda
“Ementa:ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Notificação de lançamento de ITBI que preenche os requisitos indicados na legislação municipal. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo-tributário demanda a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A imunidade do ITBI alcança a incorporação de imóveis ao capital de pessoa jurídica desde que sua atividade preponderante não seja a compra e venda, locação de bens imóveis ou locação mercantil. A inatividade empresarial sem qualquer razão de direito no período de fiscalização impede a apuração da atividade preponderante, o que, consequentemente, afasta o reconhecimento da imunidade. Precedentes do TJ/RJ. Decreto municipal que tão somente regulamentou normas já existentes. Critério da atividade preponderante que também se aplica à incorporação de bem imóvel ao capital social, e não somente às hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Argumento obter dictum no RE 796.376/SC que não possui efeito vinculante. Lei municipal que impõe a incidência do imposto nesta hipótese e que não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes por suposta inconstitucionalidade. Art. 49, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). Art. 156, §2º, I, CF. Art. 146, II, CF. Art. 37, §§1º a 4º, CTN. Decreto Municipal nº 14.349/2022. Art. 43, §1º, Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). Art. 67, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.