• 653º Sessão Ordinária, de 05/12/2013
  • Processos: 030/060308/2013
  • Recorrente: Inspeend Ltda ME
  • Ementa:”Auto de Infração regulamentar por não comunicação de extravio de livro caixa. Inexigibilidade;não previsão na lei municipal,que exige somente que o contribuinte possua e apresente os livros fiscais. Decisão de 1º Instância pelo cancelamento do auto,a qual se mantém.”
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.601/2013
  • Enviado ao Prefeito em: 05/12/2013

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação:12/12/20136

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda

  • Publicado em Diário Oficial de: 10/01/2014