• 844º Sessão Ordinária, de 19/11/2015
  • Processos: 030/020626/2015
  • Recorrente: Quality Consultoria e Assessoria Ltda
  • Ementa: “A Administração Municipal não está impedida de lançar, mediante arbitramento, o tributo, mas deverá motivar sua decisão, explicando as razões que determinaram o abandono dos dados e documentos ofertados pelos Contribuintes. Prática não observada pela Administração nos autos do processo. Procedência do pedido.”
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.750/2015
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 11/12/2015.

De acordo com  o que preceitua o Art. 86 Inciso II  da Lei 3368/18, que estabelece as decisões do Conselho submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação: 24/05/2016.

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda