- 863º Sessão Ordinária, de 02/02/2016
- Processos: 030/006046/2015
- Recorrente: Augusto Ianni
- Ementa: ” Nos termos da legislação municipal aplicável (Decreto 11.089/12), o ISS só pode ser exigido e calculado ao término da obra,comfrontando-se a área construída com a área apresentada no projeto inicial.Improvimento do Recurso de Ofício.
- Inteiro Teor: Acórdão 1.767/2016
- Enviado ao Prefeito para homologação em: 03/02/2015
De acordo com o que preceitua o Art.40 e Art. 63 do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.
- Data da Homologação:08/03/2016
Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda
- Publicado em Diário Oficial de 09/03/2016