- 874º Sessão Ordinária, de 22/03/2016
- Processos: 030/019008/2014
- Recorrente: Mundivisas Serviços LTDA
- Ementa:”Auto de Infração – Enquadramento indevido no item 17.01,serviços de assessoria e consultoria – serviços prestados pelo recorrente enquadrados no item 33.01,do anexo III,do art.65 da lei 2597/08 – Serviços de despachante não se confunde com assesoria e consultoria – interpretação taxativa da lista de serviços na sua verticalidade e extensiva na sua horizontalidade – Provimento ao Recurso Voluntário Interposto – Cancelamento do Auto
- Inteiro Teor:Acórdão 1.774/2016
- Enviado ao Prefeito para homologação em: 27/04/2016.
De acordo com o que preceitua o Art.40 e Art. 63 do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.
- Decisão do Secretário Municipal de Fazenda: 21/09/2016
Conforme o arquivo que está no link a seguir : Decisão do Secretário Municipal de Fazenda
- Publicado em Diário Oficial de 14/10/16.