• 939º Sessão Ordinária, de 01/12/2016
  • Processos: 030/009417/2015 – Anexo 030/007173/2015 e 030/019998/2015
  • Recorrente: Ponto de Equilíbrio Eventos e Imagem Ltda
  • Ementa: ”Escriturção do livro  de registro de apuração do ISS. Obrigação acessória em vigor até Janeiro de 2012, quando iniciou-se a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Obrigatoriedade inclusive para os optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 3º, IV, da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. Expedição de notificação ao sujeito passivo através da correspondência com aviso de recebimento não anexadoao processo. Data de ciência atestada com assinatura por representante do recorrente. Recurso interposto antes do prazo regulamentar prorrogado de vinte dias contados a partir do vigésimo dia após a ciência oficial do Recorrente. Tempestividade. Recurso conhecido e Improvido”.
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.867/2016
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 10/04/2018.

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação: 17/04/2018

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda