- 844º Sessão Ordinária, de 19/11/2015
- Processos: 030/020627/2015
- Recorrente: Quality Consult Assessoria Ltda – ME.
- Ementa: “A Administração Municipal não está impedida de lançar, mediante arbitramento, o tributo, mas deverá motivar sua decisão, explicitando as razões que determinaram o abandono dos dados e documentos ofertados pelos contribuintes. Prática não observada pela Administração nos autos deste processo. Procedência do pedido.”
- Inteiro Teor: Acórdão 1.751/2015
- Enviado ao Secretário para homologação em: 11/12/2015.
De acordo com o que preceitua o Art. 86 Inciso II da Lei 3368/18, que estabelece as decisões do Conselho submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.
- Data da Homologação: 24/05/2016.
Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda.