- 1056º Sessão Ordinária, de 13/09/2018
- Processos: 030/029436/2015
- Recorrente: Ampla Energia e Serviços S/A
- Ementa: “Recurso Voluntário – Auto de Infração – ISS – Serviços tomados de coleta, remessa entrega de documentos – art. 65, anexo III, item 26, subitem 26.01 da lei 2597/08 – Falta de retenção do ISS – Não se vislumbra qualquer omissão na autuação ora contestada com relação à competência para cobrança do ISS, estando escorreto o entendimento firmado no sentido de que o ISS é tributo exigível pelo município onde se realiza o fato gerador, entendido este local no qual há prestação de serviço – Responsabilidade do concessionário Público em reter o tributo – Inteligência do artigo 73, Inciso V, da Lei 2628/08 – Atendido todos os requisitos para o lançamento tributário – Improvimento ao Recurso Voluntário.”.
- Inteiro Teor: Acórdão 2217/2018
- Enviado ao Prefeito para homologação em: 28/09/2018.
De acordo com o que preceitua o Art.40 e Art. 63 do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.
- Data da Homologação: 02/10/2018.
Conforme o arquivo que está no link a seguir :
Homologação do Secretário Municipal de Fazenda