• 1074º Sessão Ordinária, de 12/11/2018.
  • Processo: 030/026098/2017
  • Recorrente: CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A
  • Ementa: “RECURSO VOLUNTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA REGULAMENTAR POR NÃO EMISSÃO/ENVIO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS/DES-IF MÓDULO 2, COMPETÊNCIA MARÇO DE 2016 – PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS – NO MÉRITO, ADUZ SER INFRAÇÃO CONTINUADA À LUZ DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO INCIDIR MULTA REGULAMENTAR RELATIVA APENAS UM MÊS DE INADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – CRITÉRIO DE GRADUAÇÃO DE MULTA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO”.
  • Inteiro Teor: Acórdão 2241/2018;
  • Enviado ao Secretário Municipal de Fazenda para homologação em: 10/01/2018.

De acordo com  o que preceitua o Art. 86 Inciso II  da Lei 3368/18, que estabelece as decisões do Conselho submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação: 14/01/2018

Conforme o arquivo que está no link a seguir: Decisão do Secretário de Fazenda do Município de Niterói.