- 1310ª Sessão Ordinária, de 19/01/2022
Processo: 030/013705/2021 (Espelho do processo 030/018489/2017)
Recorrente: Floraderm Farmácia de Manipulação Ltda
Ementa: “RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA FISCAL APLICADA POR NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. NULIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE AFASTADOS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS E REQUISITOS NECESSSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 16 DO DECRETO Nº 10.487/2009 E ART. 142 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, COM TIPIFICAÇÃO NO SUBITEM 4.07 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO III DA LEI Nº 2.597/2008. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO STF, COM O JULGAMENTO DO RE Nº 602.552. DEVER INSTRUMENTAL DO CONTRIBUINTE EM EMITIR AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS RECEITAS ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA MULTA FISCAL REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA DOS MONTANTES RELATIVOS AOS MEDICAMENTOS OFERTADOS EM PRATELEIRA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CÁLCULO DA MULTA FISCAL SOBRE O VALOR TOTAL DAS RECEITAS. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, EM FACE DA NOVA LEGISLAÇÃO (ART. 121, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 2.597/2008, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.461/2019). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA, NA FORMA DO ART. 106, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”.
Inteiro teor: Acórdão 2924/2022