1489ª Sessão Ordinária, de 20/03/2024

Processo nº 030/002951/2023 

Recorrente: PREMIER SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL EIRELI LTDA

“Ementa: – ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. Conforme regra expressa e vigente imposto no artigo 136 do CTN, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato apanhado. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Inteiro teor: Acórdão 3307/2024