1502ª Sessão Ordinária, de 15/05/2024
Processo nº 030/020618/2021
Recorrente: HOLOS COLETA DE MATERIAIS LTDA
“Ementa: “ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEBRAMENTO DA ATIVIDADE LABORATORIAL. O fato do laboratório somente colher o material a ser analisado não permite se desmembrar a sequência das atividades, pois no município de origem é pago o serviço, recebidas a nota fiscal e o resultado dos exames, firmado assim a competência da localização para efeito da tributação. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Inteiro teor: Acórdão 3336/2024