1513ª Sessão Ordinária, de 19/06/2024

Processo nº 030/0012062/2021 (Proc. Espelho do 030/005645/2018)

Recorrente: VILLA ALMELINO EIRELLI EPP

“Ementa: – IPTU. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. Momento de conclusão da edificação para fins tributários. Requisitos do art. 10 do CTM. A tributação relativa aos imóveis edificados independe do aceite de obras ou de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas que não estejam expressas no CTM, ou de sua habitação efetiva. Responsabilidade do adquirente. Requisitos do art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Recurso Voluntário conhecido e não provido.

Inteiro teor: Acórdão 3366/2020