1515ª Sessão Ordinária, realizada em 25/06/2024

Processo nº 030/019551/2018

Recorrente: “SOCIAL RBN SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA”

“Ementa: – ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA FISCAL REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM CEMITÉRIOS PARA SEPULTAMENTO, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.597/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO SUBITEM NA LISTA DE SERVIÇOS. A EMISSÃO DE DAM – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – NÃO É SUFICIENTE PARA DESOBRIGAR O CONTRIBUINTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA REITERADAMENTE OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ART. 100, INCISO III DO CTN. MULTA FISCAL. REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 121, INCISO I DO CTM PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.461/2019. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO OU FATO PRETÉRITO, TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, QUANDO LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SUA PRÁTICA, NA FORMA DO ART. 106, INCISO II, ALÍNEA “C” DO CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

Inteiro teor: Acórdão 3371/2024