“Ementa: ISSQN – Recurso voluntário – Impugnação ao auto de infração 1273/16. Não recolhimento do imposto aos cofres do município de Niterói. Serviços de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação. Alegação da impugnante de que a competência tributária pertencia ao Município de Feira de Santana, Bahia. Decisão de indeferimento em primeira instância que reconheceu a competência tributária ao Município de Niterói/RJ. Razões recursais alegando estabelecimento de fato no Município de Feira de Santana e que os serviços não eram aqueles tipificados no subitem 1.05 do Anexo III da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 2597/08. Recurso conhecido e não provido.”