• 1157ª Sessão Ordinária, de 27/11/2019
  • Processo: 030/025306/2016
  • Recorrente: EM BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A
  • Ementa: Auto de infração 50100, de 06/10/2016 – ISSQN devido pela falta de retenção e não recolhimento do imposto na condição de responsável tributário de setembro de 2012 a fevereiro de 2016. Impugnação extemporânea – Inteligência do art. 4º do Decreto nº 10487/2009. Recurso voluntário não conhecido, com realização de providências de ofício no que se refere à baixa de valores quitados.”
  • Inteiro teor: Acórdão 2472/2019