“Ementa: ISSQN. Recurso voluntário. Serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação tipificados no subitem 1.05 da lista de serviços do Anexo III da Lei 2597/2008. O local de ocorrência dos fatos geradores relativos a estes serviços é o lugar em que se situa o estabelecimento prestador de acordo com a regra geral prevista no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, entendendo-se como estabelecimento prestador o lugar em que o prestador desenvolve a atividade de prestar serviços. Serviços de treinamento de usuários dos programas de computação cujo direito de uso é o objeto do contrato consistem em atividade-meio pois apenas permitem a efetivação do uso dos programas cedidos, não sendo tributados de forma separada pelo imposto independentemente do local de ocorrência do referido treinamento. Precedente: PA nº 030/017554/2016, julgado por unanimidade em 04/12/2019 segundo o voto do Conselheiro Vitor Paulo Marins de Mattos. Recurso conhecido e não provido.”