Ementa: “SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. APURAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE EXCEDEU O LIMITE DA RECEITA BRUTA ANUAL PARA A PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLIFICADO PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2016. APURAÇÃO FISCAL BASEADA EM PLANILHA DE RELATÓRIO DE DUPLICATAS. INDICAÇÃO, NA PRÓPRIA PLANILHA APRESENTADA AO FISCO PELO CONTRIBUINTE, DA EXISTÊNCIA DE RECEITAS DE ENSINO SUPERIOR. ERRO DE DENOMINAÇÃO QUE NÃO AFETA A APURAÇÃO FISCAL, TENDO SIDO OCASIONADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. VALORES TOTAIS CONSTANTES DA PLANILHA QUE NÃO FORAM COMPROVADAMENTE REFUTADOS PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONTOS CONDICIONADOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN E QUE COMPÕEM A RECEITA BRUTA ANUAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LC Nº 123/2006. ART. 80, § 4º, DO CTM, E ART. 3, § 1º, DA LC Nº 123/2006. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE JÁ FOI CONSIDERADO PELO LEGISLADOR FEDERAL AO DIEFERENCIAR A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA EXCLUSÃO NO ART. 31, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.