• 1393ª Sessão Ordinária, de 25/01/2023
  • Processo: 030/001970/2021
  • Recorrente: Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A –

Ementa: “ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS TOMADOS PELA AUTUADA NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2016. MATÉRIAS RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS E À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE QUE NÃO PODEM SER DEBATIDAS PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES POR NÃO TEREM SIDO IMPUGNADAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI Nº 3.368/2018. LITIGIOSIDADE RESTRITA ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, QUE DEVEM SER AFASTADAS, NOS SEGUINTES TERMOS: 1) O LANÇAMENTO NÃO FOI EFETUADO COM BASE EM INDÍCIOS E PRESUNÇÕES, MAS COM FULCRO NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE; 2) O AUTO DE INFRAÇÃO INDICA EXPRESSAMENTE O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, BEM COMO AS REDUÇÕES DA MULTA FISCAL; 3) O ÍNDICE ADOTADO PELO MUNICÍPIO (IPCA) PODE SER UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; 4) A MULTA APLICADA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) SE ENCONTRA DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO STF, SEM QUALQUER CARÁTER CONFISCATÓRIO, SENDO VEDADO AO ÓRGÃO JULGADOR MODIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA LEGAL QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DA PENALIDADE, CONFORME ART. 97, INCISO V, DO CTN; E 5) O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA FOI FORMULADO GENERICAMENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REALIZAÇÃO EM FACE DAS PROVAS JÁ CONTIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 3.368/2018. DECISÃO: MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.