- 1393ª Sessão Ordinária, de 25/01/2023
- Processo: 030/001976/2021
- Recorrente: Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A –
Ementa: “ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA FISCAL REGULAMENTAR APLICADA POR INDICAÇÃO INCORRETA, PELO CONTRIBUINTE, DO SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS, EM 49 NOTAS FISCAIS. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. OBRIGAÇÕES COM CONTEÚDO E SUPORTE NORMATIVO DISTINTOS, QUE PODEM SER APLICADAS SIMUTANEAMENTE, SEM QUE SE CONFIGURE BIS IN IDEM. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DO PROCESSO DE AÇÃO FISCAL QUE DEMONSTRAM QUE AS NOTAS FISCAIS APONTADAS NO LANÇAMENTO FORAM EMITIDAS COM INDICAÇÃO DO SUBITEM INCORRETO DA LISTA DE SERVIÇOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA FORMULADO GENERICAMENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REALIZAÇÃO EM FACE DAS PROVAS JÁ CONTIDAS NOS AUTOS. ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 3.368/2018. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
- Inteiro teor: Acórdão 3080/2023.