• 1521ª Sessão Ordinária, de 17/07/2024
  • Processo: 030/012246/2021
  • Recorrente: Maurício Lofiego Farjado  

“Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. Forma. Validade de croqui para metragem de imóvel. Competência. Cabe ao Setor de Diligências da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar levantamentos, no local, para efeito de revisão ou atualização cadastral. As disposições da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não se aplicam aos servidores do Setor de Diligências no exercício de suas atribuições regimentais, uma vez que tais atribuições não se confundem com as atividades reguladas naquela lei. A ausência de detalhamento, na notificação de lançamento, da fórmula de cálculo do valor venal do imóvel não constitui óbice ao exercício do direito de defesa pelo contribuinte, na medida em que os cálculos são realizados conforme critérios objetivos definidos em lei. Atualização. Valores utilizados no cálculo das diferenças anuais de IPTU corrigidos pela variação acumulada do IPCA até o mês de setembro do exercício anterior ao lançamento, conforme o art. 232 do CTM. Erro de fato. Revisão do lançamento de IPTU decorrente de apreciação de fato não conhecido por ocasião dos lançamentos anteriores e efetivada antes de decorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN. Indeferimento da solicitação de perícia ou nova diligência, reputadas desnecessárias. O procedimento de apresentação da declaração de informações cadastrais do imóvel – Decad, instituída pelo Decreto Municipal nº 14.420/2022, não se confunde com o projeto de recadastramento imobiliário a que se refere o art. 38 do CTM. Recurso Voluntário conhecido e não provido”.