- 1531ª Sessão Ordinária, de 28/08/2024
- Processo: 030/011575/2022
- Recorrente: Espólio de Tristão Martins Filho
“Ementa: IPTU. Recurso de ofício. Obrigação principal. Lançamento complementar. A transmissão da propriedade causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão. Contudo, essa transmissão se dá como um todo unitário até o momento da efetivação da partilha, que, para os bens imóveis, se perfectibiliza com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o formal de partilha, o espólio deve ser considerado contribuinte do IPTU. Art. 1.784, CC. Art. 1.791, CC. Art. 167, I, “25”, Lei nº 6.015/73. Art. 121, CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Inteiro teor: Acórdão 3408/2024