“Ementa: IPTU. RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO ANUAL. A transmissão da propriedade causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão. Contudo, essa transmissão se dá como um todo unitário até o momento da efetivação da partilha, que, para os bens imóveis, se perfectibiliza com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o formal de partilha, o espólio deve ser considerado contribuinte do IPTU. Aspecto espacial da obrigação tributária. Conflito de competência entre a União (ITR) e o Município (IPTU). Incide o IPTU sobre o imóvel localizado em área definida como urbana pelo Decreto Municipal 7.928/98, cabendo ao interessado a prova de que tal bem é utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de modo a atrair a incidência ITR. Critérios de localização e destinação estabelecidos pelo CTN e pelo Decreto-Lei nº 57/66, conforme determina o art. 146, I, da CF. É irrelevante o disposto na Lei nº 12.51/12 sobre a natureza do imóvel em que localizada a reserva legal, pois não cabe à lei ordinária federal dirimir conflitos de competência em matéria tributária. Art. 1.784, CC. Art. 1.791, CC. Art. 167, I, “25”, Lei nº 6.015/73. Arts. 29, 32 e 121, CTN. Art. 15, Decreto-Lei nº 57/66. Art. 146, I, CF. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO.”