- 1563ª Sessão Ordinária, de 18/12/2023
- Processo: 030/000547/2023
- Recorrente: Maria Luiza Ferraz Martins/Tristão Martins Neto/Janaina da Conceição Monte Alegre Martins Lobianco e Marcos Augusto da Conceição Monte Alegre Martins
“Ementa: Recurso voluntário. ITBI Obrigação principal. Revisão de lançamento. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. O registro é eficaz a partir do momento da prenotação do título, desde que não haja o cancelamento do ato por omissão do interessado. No caso, o sujeito passivo somente comprova a prenotação do título, deixando de provar, contudo, que o protocolo não foi cancelado pelo oficial registrador. Não ocorrência do fato gerador do ITBI e, consequentemente, da preliminar de decadência. Aspecto quantitativo do ITBI que deve ser reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, assim entendido o momento em que o título for efetivamente registrado, e não o momento da celebração da escritura de compra e venda. O adimplemento de guia do ITBI em data anterior à ocorrência do fato gerador constitui mera antecipação de pagamento sem substituição tributária, a qual não afasta a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou o pagamento da diferença na hipótese do valor venal do imóvel, no momento da ocorrência do fato gerador, ser superior ao constatado anteriormente. Art. 156, II, CF. Art. 150, §7º, CF. Art. 144, CTN. Art. 173, I, CTN. Art. 1.245, CC. Art. 1.246, CC. Art. 205, Lei nº 6.015/73. Art. 206, Lei nº 6.015/73. Art. 41 da Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
- Inteiro teor: Acórdão 3463/2024