A tributação dos serviços cartorários sempre foi motivo de grande divergência na jurisprudência nacional. Inicialmente, os titulares de tais serviços se negavam ao pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS sobre a atividade que exerciam, sob a alegação de que exerciam uma atividade pública, protegida pela imunidade constitucional.
Após a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.089/DF, acerca da constitucionalidade da incidência desse imposto sobre a atividade cartorária, nova discussão foi levada a efeito sobre a forma de tributação desses serviços, alegando os titulares que deveriam pagar como profissionais liberais, no que contestava o Fisco, entendendo dever a exação incidir sobre o movimento econômico apurado.
A intensa controvérsia sobre a questão gerou uma multiplicidade de demandas judiciais que, longe de trazer alguma solução para o problema, diminuíam a arrecadação e prejudicavam o interesse público.
Foi nesse panorama que a lei municipal nº 3.189/2015 foi publicada. Como uma forma de pacificar as discussões, impôs que os titulares de cartórios que possuíssem ações judiciais desistissem das respectivas demandas em troca de um benefício de remissão e anistia de juros e multas. No mesmo espírito, impôs o recadastramento de todos os cartórios, de modo que passassem a contribuir sobre o movimento econômico, deixando de questionar a adequação dessa forma de tributação.
O sucesso de tal medida pode ser claramente percebida não só na evolução da arrecadação como também na de contribuintes cadastrados:
• 2014 = arrecadação de 27.955,86 (2 contribuintes)
• 2015 = arrecadação de 37.761,73 (2 contribuintes)
• 2016 (até agosto) = arrecadação de 624.515,14 (23 contribuintes)
A tônica da presente gestão tem sido a busca da eficiência administrativa pautada na harmonização de interesses públicos e privados, priorizando soluções de consenso para o atendimento do interesse de toda a coletividade.