Operação financeira realizada por grandes bancos, construtoras e incorporadoras passará a recolher o imposto no município
Foi sancionada pelo prefeito Axel Grael e publicada no Diário Oficial da última quarta-feira (19) a lei 3589 que revoga a isenção tributária prevista no inciso V, do artigo 44, da Lei municipal nº 2.597/08 que dispõe sobre o Código Tributário do Município. O inciso se refere à isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) nos casos de consolidação da propriedade na pessoa do agente fiduciário. A lei está prevista no Plano de Sustentabilidade Fiscal do município, lançado em março, e faz parte do eixo 2, Eficiência na arrecadação.
Este tipo de transação acontece quando uma pessoa, ao adquirir um imóvel, precisa dá-lo como garantia do pagamento da obrigação, concretizando a chamada alienação fiduciária, e caso não aconteça a quitação do imóvel, a operadora deste tipo de transação toma o imóvel para si. Este tipo de operação financeira é realizada normalmente pelos grandes bancos, construtoras e incorporadoras que, diante dessa situação, não recolhiam o ITBI.
De acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda, a manutenção da referida isenção, até então presente na legislação tributária específica, representaria uma renúncia de receitas sem um motivo que a fundamentasse.
“A revogação da isenção do ITBI sobre o ato de consolidação da propriedade fiduciária reflete as melhores práticas adotadas pelos municípios do país e acompanha as decisões do Superior Tribunal de Justiça. Ao se tributar de maneira mais justa as partes que detêm capacidade contributiva, distribui-se melhor a carga tributária, potencializando a capacidade de o Município prestar serviços públicos de qualidade para os cidadãos de Niterói”, disse o subsecretário de Receita, Juan Rodrigues.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso especial no Distrito Federal, entendeu que a consolidação da propriedade na pessoa do agente fiduciário representa um ato de transmissão, a qualquer título, de um domínio de propriedade que, por igual sentido, acarretará a deflagração da hipótese de incidência do ITBI, prevista no artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/66), devendo, por conseguinte, ser devidamente tributada pelo ente federativo competente.
Somente entre os anos de 2019 e 2020, o município deixou de arrecadar com o ITBI, por conta desta isenção, cerca de R$ 1 milhão.
“Para os próximos exercícios, eu estimaria que esses valores serão crescentes: com o aquecimento do mercado imobiliário e a redução das taxas de juros, o volume de financiamentos vem crescendo abruptamente, tendo como contrapartida o aumento na inadimplência e a consequente consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, justamente o fato sobre o qual o imposto voltará a incidir”, explica o coordenador de ITBI da SMF, Rodrigo Fulgoni.