Acórdão 2088/2018

Ementa: “ISS. Multa regulamentar por descumprimento de obrigação acessória. Desobediência à obrigação legal da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços das instituições Financeiras – DES-IF ou de seus módulos. Valor da multa expresso na lei mediante uso de tabela de valores cuja atualização monetária ocorre anualmente segundo previsão legal e índice divulgado em ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda e publicado todo ano no Diário Oficial do Município juntamente com a tabela de vencimentos dos prazos de pagamento dos tributos municipais – CARTRIN. O desconhecimento da legislação relativa à forma de atualização monetária dos valores das multas, quando regularmente divulgada mediante publicação de ato normativo, não implica preterição, prejuízo ou cerceamento do direito de defesa do Contribuinte. O juízo de primeira instância não está obrigado a enfrentar questão não suscitada na impugnação e muito menos a incluí-la como fundamento para sua decisão. Descabimento da preliminar de nulidade. A ausência de recurso voluntário que tenha como objeto o mérito da decisão recorrida implica a definitividade da decisão quanto ao mérito, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº. 10487/09. Recurso conhecido e não provido”.

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