O contribuinte do Imposto sobre Serviços é o prestador do serviço e, em regra, é quem estará obrigado a efetuar o pagamento do imposto. No entanto, em alguns casos a legislação de Niterói atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento a outra pessoa – responsável tributário.

As normas que dispõem sobre os casos de responsabilidade podem ser consultadas no art. 73, Lei 2.597/08 e alterações.

Quem são os responsáveis tributários em Niterói?

A legislação de Niterói determina que quando o imposto for de competência do município serão responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, desde que estabelecidos ou domiciliados em Niterói:

  1. o tomador ou intermediário dos serviços quando o prestador não for estabelecido ou domiciliado no território do município ou não for identificado por documento fiscal;
  2. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

ATENÇÃO! Nos casos I e II, onde há a figura do tomador e do intermediário, a responsabilidade será preferencialmente atribuída: àquele inscrito no cadastro fiscal do município; ou ao intermediário, caso ambos estejam inscritos.

  1. o tomador de serviço cujo prestador esteja instalado nas suas dependências e não esteja inscrito ou esteja inscrito apenas provisoriamente no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município (CCTM), configurando unidade econômica ou profissional, nos termos do art. 74 desta lei;
  2. as entidades públicas ou privadas em relação aos serviços previstos no item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo III, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, quando o contribuinte não efetuar o pagamento antecipado do ISS por ocasião da liberação prévia do evento;
  3. as pessoas jurídicas que explorem serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo III em relação aos serviços por elas intermediados, prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres e empresas que executem remoção de doentes estabelecidos no Município;
  4. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviços inscrito no cadastro fiscal do Município, pelo imposto devido por essa atividade;
  5. os órgãos da Administração Direta do Município e as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas sob seu controle quando tomadoras dos serviços descritos na Lista do Anexo III, com exceção daqueles relacionados nos itens 15, 21 e 26 e seus respectivos subitens;
  6. o titular do canteiro de obra de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços referentes à obra, com exceção daqueles relacionados nos itens 15, 21 e 26 e seus respectivos subitens (informações específicas sobre construção civil podem ser consultadas no tópico ISS Construção Civil).

Informações relevantes a serem observadas:

  • Os responsáveis listados acima estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, excluída inteiramente a responsabilidade do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária;
  • As regras de responsabilidade se aplicam mesmo que os prestadores de serviço sejam optantes do Simples Nacional (informações específicas sobre optantes pelo regime podem ser consultadas no tópico Simples Nacional e MEI);
  • Nos casos em que o prestador e o tomador não sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM), caberá ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN;
  • Os responsáveis listados podem se enquadrar em mais de uma hipótese de responsabilidade;
  • A responsabilidade é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributárias;
  • Não ocorrerá responsabilidade tributária em relação aos serviços prestados por prestadores de serviços que gozarem de isenção no município de Niterói ou imunidade tributária relativa a esses serviços, ou ainda quando o prestador de serviços possuir inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do município de sua inscrição;
  • Em se tratando de prestação de serviços por pessoa física ou sociedade profissional, não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM), somente se aplicará a responsabilidade caso o prestador possua estabelecimento de fato em Niterói.