Apesar da regra geral prever a obrigação de efetuar o recolhimento dos tributos (no caso do ISS, quando houver prestação de serviços), existem algumas situações onde o contribuinte será desobrigado do respectivo pagamento.

ATENÇÃO! A legislação municipal determina que “a entidade beneficiada por isenção ou imunidade deverá ser fiscalizada periodicamente, a fim de se verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos legais exigidos para o benefício fiscal, das obrigações acessórias e dos recolhimentos dos tributos na condição de responsável tributário”. Ademais, em caso de descumprimento, a entidade terá o benefício fiscal suspenso e “a autoridade tributária procederá de ofício o lançamento do imposto devido, se houver”.

1. NÃO INCIDÊNCIA

A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.

No caso do ISS, nos termos do art. 70 da Lei 2.597/08 e alterações, a legislação tributária prevê que não haverá incidência sobre:

  1. as exportações de serviços para o exterior do País (não se enquadram nessa regra os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior);
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Além disso, a legislação previu claramente os casos passíveis de tributação através da edição da “lista de serviços” (vide tópico: incidência e local da incidência). Portanto, se determinado serviço não foi listado ou se a atividade não pode ser definida como serviço não há por que haver pagamento de ISS, já que se trata de não incidência tributária.

2. IMUNIDADE

A imunidade, por sua vez, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Isso significa que a Constituição Federal (CF) limita a competência dos entes tributantes ao proibir que instituam impostos sobre determinadas pessoas, patrimônio ou serviços em situações que normalmente são passíveis de tributação. Em outras palavras, a CF os retira do campo de incidência dos impostos, limitando o poder de tributar. Na imunidade, apesar de não haver a obrigação tributária principal, o sujeito passivo permanece obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias.

Em relação ao ISS, atendidos os requisitos constitucionais, são casos de imunidade tributária:

  • Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2º);
  • Os serviços prestados por templos de qualquer culto relacionados com suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, b e §4º);
  • Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei e relacionados com suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, c e §4º);

Para usufruir do benefício, o contribuinte deve requerer junto à Fazenda Municipal, através de um processo administrativo, o reconhecimento da imunidade. O formulário e os documentos necessários para a abertura do processo podem ser encontrados na página Processos e Formulários, opção Formulário de Análise Tributária (FCEA).

3. ISENÇÃO

A isenção é definida como dispensa legal do pagamento de tributo, sendo hipótese de exclusão do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional. Sendo assim, apesar do ente tributante ter a competência para instituir determinado tributo, através de uma lei específica ele opta pela dispensa do pagamento em determinadas situações. Logo, ocorre o fato gerador, dando causa à incidência do imposto e surgimento da obrigação tributária, mas, por força de lei, o sujeito passivo fica dispensado do pagamento.

O município de Niterói estabeleceu que são isentos do ISS:

  1. As pessoas físicas que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal sem o auxílio de empregados e sem a utilização de estabelecimento prestador;
  2. Empreendimentos habitacionais de interesse social e arrendamento residencial vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” e reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos (para famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos haverá redução de 50% do ISS).

Para usufruir do benefício elencado no item II, o contribuinte deve requerer junto à Fazenda Municipal, através de um processo administrativo, o reconhecimento da isenção. O formulário e os documentos necessários para a abertura do processo podem ser encontrados na página Processos e Formulários, opção Formulário de Análise Tributária.

No caso da isenção prevista no item I, que se refere ao Profissional Autônomo não localizado, o reconhecimento do benefício ocorre de ofício, de forma que não é necessária a abertura de processo administrativo.

Nos casos relacionados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o pedido será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação.