ISSQN – Recurso voluntário – Obrigação principal – Responsabilidade tributária – Serviços de instrução e treinamento – Estabelecimento de fato não caracterizado – Recurso voluntário conhecido e provido.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
ISSQN – Recurso voluntário – Obrigação principal – Responsabilidade tributária – Serviços de instrução e treinamento – Estabelecimento de fato não caracterizado – Recurso voluntário conhecido e provido.”
ISSN – Recurso voluntário – Obrigação principal – Responsabilidade tributária – Serviços de Instrução e treinamento – Estabelecimento de fato não caraterizado – Recurso voluntário conhecido e provido.
ITBI – Recurso de ofício – Obrigação principal – Revisão de lançamento. Recurso conhecido e desprovido.
IPTU – Recurso voluntário – Obrigação principal – Lançamento Complementar – Impugnação intempestiva – Inteligência do art. 63 da Lei Municipal nº 3368/18 – Preclusão temporal – Recurso voluntário conhecido e desprovido.”
Pedido de esclarecimento referente ao Acórdão nº 2402/2019. Alegação de omissões no Acórdão exarado pelo Conselho de Contribuintes. O Acórdão exarado pelo Conselho de Contribuintes deve conter somente o necessário e suficiente para comunicar ao recorrente sobre a decisão e seus efeitos. Inexistência de qualquer omissão no Acórdão que possa ter deixado em dúvida o recorrente quanto ao sentido da decisão tomada pelo Conselho. Acórdão que se apresenta absolutamente claro e transparente, possibilitando ao recorrente um perfeito entendimento da decisão tomada pelo Conselho. Argumentos feitos pelo Recorrente que se afiguram contrários à legislação do Município não devem ser levados em consideração nas decisões tomadas pelo Conselho de Contribuintes. Na formação do seu convencimento, o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os questionamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada para justificar a conclusão adotada. Pedido de Esclarecimento conhecido e não provido.”
Pedido de esclarecimento referente ao acórdão nº 2401/2019. Alegação de omissões no acórdão exarado pelo Conselho de Contribuintes. O acórdão exarado pelo Conselho de Contribuintes deve conter somente o necessário e suficiente para comunicar ao recorrente sobre a decisão e seus efeitos. Inexistência de qualquer omissão no acórdão que possa ter deixado em dúvida o recorrente quanto ao sentido da decisão tomada pelo Conselho. Acórdão que se apresenta absolutamente claro e transparente, possibilitando ao recorrente um perfeito entendimento da decisão tomada pelo Conselho. Argumentos feitos pelo recorrente que se afiguram contrários à legislação do município não devem ser levados em consideração nas decisões tomadas pelo Conselho de Contribuintes. Na formação do seu convencimento, o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os questionamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada para justificar a conclusão adotada. Pedido de esclarecimento conhecido e não provido.”
ISSQN – Recurso voluntário – Obrigação acessória – Lançamento de ofício – Administradora de benefícios de plano de saúde – Emissão de nota fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares – recurso conhecido e não provido.”
ISSQN – Recurso voluntário – Obrigação principal – Lançamento de ofício – Administradora de benefícios de plano de saúde – dedução da base de cálculo – Recurso conhecido e não provido.”
ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003. Art. 3º. Tratando-se de serviços terapêuticos tipificados no subitem 04.09 da lista de serviços do anexo III do CTM prestados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para a cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”
ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003. Art. 3º. Tratando-se de serviços terapêuticos tipificados no subitem 04.09 da lista de serviços do anexo III do CTM prestados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para a cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”
ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003 – art. 3º; tratando-se de cursos profissionalizantes ministrados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”
ISSQN Recurso de ofício. Comprovação de pagamento de parte do crédito lançado. Parte não paga do crédito acrescida de multa fiscal e acréscimos moratórios inferior ao valor de referência A50 do anexo I da Lei 2597/2008. Impossibilidade de a autoridade de primeira instância recorrer de ofício, conforme previsão do parág. 3º do art. 81 da Lei 3368/2018. Recurso não conhecido.”