“Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Obrigação principal – Lançamento complementar de IPTU – Alterações cadastrais – Intempestividade da impugnação – Súmula nº 02 do Conselho de Contribuintes – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Obrigação principal – Lançamento complementar de IPTU – Alterações cadastrais – Intempestividade da impugnação – Súmula nº 02 do Conselho de Contribuintes – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Lançamento Anual. Forma. Validade de croqui para metragem de imóvel. Competência. Cabe ao Setor de Diligências da Secretaria Municipal de Fazenda efetuar levantamentos, no local, para efeito de revisão ou atualização cadastral, atribuição regimental que não se confunde com as atividades descritas na Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Os cálculos para determinação do valor venal do imóvel são realizados conforme os critérios objetivos definidos no Anexo II da Lei Municipal nº 2.597/2008 e os dados cadastrais do imóvel, disponibilizados ao contribuinte. Indeferimento da solicitação de perícia ou nova diligência, reputadas desnecessárias. Artigos 64, 65, 70 e 72 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Recurso Voluntário conhecido e não provido”.
“Ementa: IPTU. RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO ANUAL. A transmissão da propriedade causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão. Contudo, essa transmissão se dá como um todo unitário até o momento da efetivação da partilha, que, para os bens imóveis, se perfectibiliza com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o formal de partilha, o espólio deve ser considerado contribuinte do IPTU. Aspecto espacial da obrigação tributária. Conflito de competência entre a União (ITR) e o Município (IPTU). Incide o IPTU sobre o imóvel localizado em área definida como urbana pelo Decreto Municipal 7.928/98, cabendo ao interessado a prova de que tal bem é utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de modo a atrair a incidência ITR. Critérios de localização e destinação estabelecidos pelo CTN e pelo Decreto-Lei nº 57/66, conforme determina o art. 146, I, da CF. É irrelevante o disposto na Lei nº 12.51/12 sobre a natureza do imóvel em que localizada a reserva legal, pois não cabe à lei ordinária federal dirimir conflitos de competência em matéria tributária. Art. 1.784, CC. Art. 1.791, CC. Art. 167, I, “25”, Lei nº 6.015/73. Arts. 29, 32 e 121, CTN. Art. 15, Decreto-Lei nº 57/66. Art. 146, I, CF. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO.”
“Ementa: Auto de Infração. Cobrança de ISS. Extinção do processo administrativo. Artigo 92 da Lei 3368/2018. Lançamento do crédito de ISS já extinto definitivamente por decisão judicial. Recurso de Ofício que se nega provimento”.
Ementa: ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Notificação de lançamento de ITBI que preenche os requisitos indicados na legislação municipal. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo-tributário demanda a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A imunidade do ITBI alcança a incorporação de imóveis ao capital de pessoa jurídica desde que sua atividade preponderante não seja a compra e venda, locação de bens imóveis ou locação mercantil. A inatividade empresarial sem qualquer razão de direito no período de fiscalização impede a apuração da atividade preponderante, o que, consequentemente, afasta o reconhecimento da imunidade. Precedentes do TJ/RJ. Decreto municipal que tão somente regulamentou normas já existentes. Critério da atividade preponderante que também se aplica à incorporação de bem imóvel ao capital social, e não somente às hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Argumento obter dictum no RE 796.376/SC que não possui efeito vinculante. Lei municipal que impõe a incidência do imposto nesta hipótese e que não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes por suposta inconstitucionalidade. Art. 49, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). Art. 156, §2º, I, CF. Art. 146, II, CF. Art. 37, §§1º a 4º, CTN. Decreto Municipal nº 14.349/2022. Art. 43, §1º, Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). Art. 67, Lei Municipal nº 3.368/18 (PAT). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
“Ementa: Recurso voluntário e de ofício – ISSQN – Subitem 7.18, 14.06, 17.01 do Anexo III LEI 2597/08 – Impugnação de lançamento – Competências 01, 02 ,03, 04, 08, 10 e 11/2014 – Comprovação de quitação Decadência. – Art. 150, § 4º, do CTN – Competências 05 ,06, 07, 09 e 12/2014 Não recolhimento do imposto devido – Lançamentos efetuados tempestivamente – Art. 173, I, do CTN. Recurso Voluntário e de Ofício conhecido e desprovido”.
“Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Obrigação principal – Lançamento complementar de IPTU – Alterações cadastrais – Intempestividade do recurso voluntário – Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes – Recurso voluntário não conhecido”.
“Ementa: ISS Obras. Recurso Voluntário. Recurso de Ofício. Notificação de Lançamento. Reconhecimento das notas fiscais referentes a serviços de construção civil emitidas por prestadores estabelecidos no município para abatimento do valor. Inadmissibilidade das notas fiscais referentes a serviços diversos ou sem comprovação do local da obra. Notas fiscais emitidas por prestadores de fora do município não são aceitas na ausência de emissão de DSR e a devida comprovação de recolhimento aos cofres municipais. A ausência de impugnação dentro do prazo legal implica na constituição definitiva do crédito não impugnado. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso de Ofício Conhecido e Desprovido”.
Ementa: IPTU. Recurso voluntário. Lançamento complementar. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal formulado, a qual poderá ser readequada pelo Fator de Adequação (FA) caso o valor venal real, segundo as leis de mercado, se mostre inferior. Para tanto, deve-se utilizar o valor venal obtido pelo órgão técnico ao tempo do lançamento, e não aquele obtido 1 (um) ano depois. Fixação da base de cálculo de IPTU em R$ 190.193,07, conforme primeiro laudo elaborado pelo órgão técnico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
“Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Impugnação de lançamento – Lançamento de ofício – Alteração de dados cadastrais referentes a destinação do imóvel – Prova de utilização exclusivamente residencial – Impugnação conhecida e provida em parte referente aos anos de 2023/2024 – Desprovimento parcial por manifesta intempestividade relativa aos anos de 2018/2022. 1. Recurso que deixou de enfrentar a parte da decisão de primeira instância que conheceu e proveu parcialmente a impugnação. 2. Contribuinte que tomou ciência do lançamento no ano de 2018, efetuando inclusive, o pagamento do tributo- Recurso interposto intempestivamente – Renúncia tácita ao direito de recorrer – Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes – art. 100 CPC – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
“Ementa: Recurso voluntário. IPTU. Impugnação a alterações cadastrais. Impugnação de lançamento. Área edificada. Notificação por Edital. Manutenção do lançamento anual. Nulidade dos lançamentos complementares. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. A falha no procedimento de comunicação pode ensejar a nulidade do lançamento, por violação do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, devendo os autos serem remetidos à autoridade fiscal para nova notificação. Art. 19 da Lei Municipal 2.597/2008. Art. 24 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Art. 26 da Lei Municipal 3.368/2018. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.
Ementa: IPTU. Recurso de Ofício. Revisão de elementos cadastrais, criação de nova matrícula e lançamento complementar. Bis in idem sobre o mesmo fato gerador. Recurso de Ofício conhecido e não provido “.